OFÍCIO PRESIDENCIAL N.38 – SOLICITAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO A REPARTIÇÃO DO ICMS

Ofício Presidencial 038/2022

Assunto: Solicitação, em caráter de urgência, de providências necessárias para aprovação de projeto de lei regulamentando a repartição do ICMS, a fim de atender o disposto no art. 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 108, de 20220

A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo (UNDIME-SP), representante legal da educação pública municipal, que congrega os 645 Dirigentes Municipais de
Educação da unidade federativa paulista e que, dentre os princípios, tem a finalidade de construir consensos por meio da gestão democrática, impessoal e de máxima autonomia frente aos governos, diante da publicação da Resolução nº1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (cópia anexa), no Diário Oficial da União, de 28 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, do Fundeb, em 2023, e do prazo para a aprovação de projeto de lei que vincula os repasses do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, vem mui respeitosamente solicitar, em caráter de urgência, providências imediatas para atender, no prazo legal, a condicionalidade prevista no art. 14, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº. 14.113/20, a saber:

IV – regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art.
3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;

O prazo legal para aprovação da legislação estadual pertinente é 26 de agosto de 2022, nos termos em que está previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 2020, in verbis:

Art. 3º Os Estados terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no inciso II do parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal.

O ICMS Educação é uma das principais fontes de arrecadação do estado de São Paulo e sua redistribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais, com base em indicadores de melhoria nos
resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, conforme a resolução citada, impacta diretamente os cofres públicos das prefeituras
municipais e, principalmente, os recursos para a Educação Pública Municipal.

A aprovação da lei estadual em comento possibilitará que os municípios paulistas concorram, a partir do exercício de 2023, aos recursos oriundos da complementação da União ao FUNDEB, denominada complementação-VAAR, prevista no art. 212-A da Constituição Federal, inciso V, alínea “c”:

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a
serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

Por essas razões, a Undime São Paulo demonstra preocupação com a não aprovação do projeto de lei em tempo hábil, o que redundará em prejuízo para a totalidade dos municípios paulistas, como também para rede estadual de educação básica, que ficarão excluídos do recebimento da complementação FUNDEB/VAAR, resultando em perda de recursos financeiros significativa para a educação paulista.

Diante do exposto, mais uma vez, a seccional paulista da UNDIME, instituição que também integra a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, reitera o pedido de providências para aprovação da mencionada lei.

Respeitosamente,

Márcia Bernardes
Presidente UNDIME-SP

Ao Senhor Presidente
Carlos Eduardo Pignatari (Carlão Pignatari)
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP)


RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022 – RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional (.PDF)